Câmara apresentou mudanças na Lei da Outorga em nova audiência pública

A Audiência apresentou mais uma vez as mudanças propostas pelos dois Projetos, e debateu com a sociedade as mudanças
14 MAI 2018

Câmara apresentou mudanças na Lei da Outorga em nova audiência pública

Agora os PL’s seguem para as Comissões Legislativas 

Mais uma Audiência Pública debateu os Projetos de Lei Complementes 002 e 003/2018 na Câmara de Itapema. Foi a terceira desse ano, e aconteceu na sexta-feira 12/05. A Audiência contou com a presença dos vereadores Xavier Legarrea (MDB), Fabrício Lazzari (Progressistas) e do Secretário de Planejamento Urbano da Prefeitura, Eliseu Cordeiro.

O PL 002/2018 altera e acrescenta parágrafos e incisos a Lei Municipal 65/2018, a Lei da Outorga Onerosa; já o PL 003/2018, institui o Índice N como modelo alternativo de disposição das unidades residenciais permanentes na cidade.

Em 2017, Audiências Públicas sobre a instituição da Outorga Onerosa já marcaram o Legislativo Municipal. Agora, a Prefeitura propõe mudanças na Lei da Outorga. Essas mudanças podem ser consultadas com detalhe no site da Câmara de Itapema: itapema.sc.leg.br, no ícone “Atividade Legislativa”, ou solicitadas pelo e-mail: administracao@itapema.sc.leg.br

A Audiência apresentou mais uma vez as mudanças propostas pelos dois Projetos, e debateu com a sociedade as mudanças. Para acompanhar toda a discussão na íntegra, basta acessar o Youtube: Câmara de Itapema, ou o Facebook da Câmara, a audiência está completa na rede. Agora, após discussões, os PL passarão pelas Comissões Legislativas, onde serão estudados pelos vereadores de itapema.



Mudanças propostas pelos participantes da Audiência:

Manoel Passos Neto, representante do Sinduscon (Sindicato da Construção Civil), usou a palavra para apresentar os pedidos do Sindicato: 

  1. Incluir a implementação de uma taxa de ocupação, afim de limitar o tamanho das unidades no pavimento. 

  2. Em relação ao Índice de aproveitamento, propuseram que fique mais claro na redação que a área privativa fosse refira-se à área privativa da torre, para não permitir outro tipo de interpretação.

  3. Em relação aos recuos de fundo, que está limitado aos terrenos acima de 21m², o Sinduscon sugere que seja aproveitado para todos os terrenos.

 

A AMME (Associação de Moradores da Meia Praia), representada pela presidente Suzana Paludo, pediu mudanças que, segundo ela, ajudariam na arrecadação do município, tendo em vista que a expansão da construção civil implica em gastos em investimentos na cidade para o poder público acompanhar o desenvolvimento. A mudanças propostas foram protocoladas na Casa de Leis e podem ser vistas ipsis litteris, abaixo:

 

- Sobre a Emenda Modificativa N° 2

- No Art. 1° que modifica o Art. 6° do Projeto de Lei Complementar 003/2018, propomos que o valor seja igual a “metade do valor apurado para a outorga onerosa” ao invés de “um terço”.

- No Art.2° §1° que adita parágrafos ao Art. 2° do Projeto de Lei Complementar 003/2018 propomos que ao invés de “área privativa total construída das unidades residenciais permanentes” seja utilizada a redação: “A área total construída dos pavimentos habitáveis de uso residencial ou comercial, incluindo mezaninos, pisos duplex ou tríplex, descontados os poços de iluminação/ventilação, elevadores e escadas não poderá ultrapassar oito vezes a área total do terreno para fins de edificação”.

 

- Sobre o Projeto Substitutivo N° 1- Projeto de Lei Complementar N°02/2018

- No Art. 1° propomos acrescentar no § 4°... “condicionado à apresentação de projeto estrutural revisado, que comprove a capacidade da edificação suportar a carga dos pavimentos acrescentados”.

- No Art. 2°- Propomos que a tabela com preços reduzidos que foi colocada seja temporária, com validade por um período de 6 meses, após o qual retornará a tabela original constante da Lei Complementar 65/2018.

- No Art. 6° - Propomos que seja acrescentado um item “D”, conforme abaixo, para prevenir os graves impactos de vizinhança causados pelo paredão do embasamento quando há construções vizinhas com janelas voltadas para a divisa:

D) No caso de haver edificação vizinha, com janelas voltadas para a divisa lateral ou de fundos, a parede do embasamento, acima dos 11 metros de altura, deverá manter um afastamento mínimo de 4 metros da parede da edificação vizinha.

 

- Outras alterações propostas pela AMME ao Projeto de Lei Complementar do Índice N:

- Excluir ou explicar melhor o Art. 7°, que é contraditório, porque diz que não há ônus enquanto o Art. 6° estabelece um ônus. Não está claro.

- Propomos também suprimir o Art. 10° porque vai contra as diretrizes do Estatuto das cidades, que determina destinação específica para os recursos da Outorga Onerosa.