Câmara aprova Refis 2022 com 2 emendas no PL original
Vereador Léo Cordeiro (MDB) pediu regime de urgência para votação do Refis nesta terça (13/09), já que o Projeto de Lei não estava pautado n
14 SET 2022Os vereadores de Itapema aprovaram em regime de urgência especial, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) 2022, durante a 32ª Sessão Ordinária, dia 13/09. A proposta de refinanciamento e regularização de dívidas com o município foi apresentada pela Prefeitura no dia 05/09, e tramitou na Câmara de Itapema como o Projeto de Lei nº 113/2022. Na segunda, dia 11/09, o PL recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça, e seguiria para análise da Comissão de Finanças.
O pedido de regime de urgência especial foi apresentado em plenário pelo vereador Léo Cordeiro (MDB), para que o PL – que não estava pautado para votação na Sessão – pudesse ser votado ainda na noite de terça (14/09). O pedido de urgência foi aprovado por unanimidade.
Vereado Léo Cordeiro (MDB) pediu regime de urgência especial e apresentou 2 emendas ao PL 113/2022
Na sequência, os vereadores votaram a Emenda Modificativa nº 01 e nº 02 do PL 113/2022, de autoria do vereador Léo Cordeiro, que trouxeram alterações no Artigo 1º e 2º. Diante das mudanças propostas, o vereador Adriano Pivotto (Podemos) pediu vistas do Projeto, para que pudesse analisar as alterações apresentadas através das emendas.
O vereador Adriano Pivotto (Podemos) pediu vistas do PL 113/2022, para que pudesse ter tempo para analisar as Emendas apresentadas
O pedido de vistas foi votado em plenário e rejeitado pela maioria. Ambas emendas foram aprovadas pelo plenário e o PL 113/2022 seguiu para votação, sendo aprovado com 11 votos favoráveis, e uma abstenção do vereador Adriano.
Confira as mudanças das Emendas na íntegra:
“Art. 1º: Fica instituído no Município de Itapema o Programa de Recuperação Fiscal denominado REFIS ITAPEMA 2022, entre os dias 12 de setembro de 2022 com início na data da publicação desta lei, findando em 16 de dezembro de 2022, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, de natureza tributária ou não tributária, ajuizados ou não, protestados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021”.
§6º Não será concedido qualquer desconto em relação à multa punitiva. Não será concedido qualquer desconto em relação à multa com caráter punitivo, esta decorrente de auto de infração.
§7º É expressamente vedada a compensação de valores no próprio REFIS. Fica possibilitado ao contribuinte, em caso de crédito definitivamente constituído para com a Fazenda Pública Municipal utilizar-se da compensação de valores para a extinção do débito junto ao erário, na forma prevista nos artigos 80, II, 91 e 92 do Código Tributário Municipal.
§13º Não poderá optar pelo REFIS a Fundação Ambiental Área Costeira do Município. Poderá o contribuinte, nos casos especificados nesta Lei, solicitar a revisão do lançamento tributário no qual quer incluir no REFIS.
Artigo 2º:
§3º Para incluir no REFIS débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou recursos administrativos, *exceção feita ao processo de revisão de lançamento tributário previsto no §15 deste artigo, e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimentos de extinção do processo com resolução de mérito. (*Acrescentou a parte em negrito).
§6º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo, não eximem o autor da comprovação do integral pagamento dos honorários advocatícios. A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo, não eximem o autor da comprovação do integral pagamento dos honorários advocatícios, *desde que, a citação tenha se efetivado junto ao processo de execução fiscal; (*Acrescentou a parte em negrito).
Confira as Alterações da Emenda Modificativa nº 2:
Acrescenta o inciso III, no §1º parágrafo do Artigo 1º:
“III – débitos de natureza tributária ou não, ajuizados ou não, junto a Fundação Área Costeira de Itapema – FAACI;”
Mudança também no §4º:
§4º Na hipótese de pagamento parcelado será firmado termo próprio de confissão da dívida, estabelecendo os prazos e condições; que passou a vigorar com a seguinte redação:
“§4º – A – As Microempresas – ME, os Microempreendedores Individuais – MEI e as Empresas de Pequeno Porte – EPP, observadas as diretrizes de tratamento diferenciado previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 123/2006, poderão aderir ao REFIS com os descontos referidos nesta Lei, respeitadas as seguintes disposições:
I – 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
II – 70% (setenta porcento) quando pagos em até 18 (dezoito) parcelas;
III – 50% (cinquenta porcento) quando pagos em até 30 (trinta) parcelas;
Adita o §14, ao Artigo 1º, com a seguinte redação:
“§14 – O procedimento previsto no §13º deste artigo se dará nas seguintes condições:
I – Quando da adesão ao REFIS, deverá o contribuinte solicitar a revisão do lançamento tributário no qual quer incluir no programa de recuperação fiscal;
II – A revisão do lançamento tributário somente se dará quando o contribuinte, ainda que regularmente intimado e multado, não tenha encaminhado documentos e informações solicitadas pelo fisco quando do lançamento tributário original;
III – Os documentos e informações deverão ser encaminhados juntamente com o pedido de adesão ao REFIS ou, uma vez apresentado o pedido, deverá o contribuinte ser informado sobre quais os documentos e informações são necessários para a realização da revisão;
IV – Os documentos e informações encaminhadas quando da adesão ao REFIS, não cancelam a multa já imposta em razão do encaminhamento tardio ou não encaminhamento dos documentos e informações outrora solicitados;
V – Uma vez realizada a revisão do lançamento fiscal, este deverá ser apresentado ao contribuinte para que possa ocorrer a adesão definitiva ao REFIS;
VI – Em caso de ocorrência de revisão do lançamento, cujo débito seja objeto de execução fiscal, os honorários advocatícios serão arbitrados no percentual definido nesta lei, de acordo com o lançamento retificado;
VII – A revisão do lançamento tributário, poderá redundar em valor a maior ou menor do que aquele originalmente efetuado, não podendo o contribuinte recorrer desta decisão, sob pena de não adesão ao REFIS;
VIII – O prazo para requerer a revisão é de até 60 (sessenta dias) contados a partir da publicação desta Lei.”
Mudanças também no Artigo 2º, com a adição de dois novos parágrafos:
“§7º – Em caso de adesão ao “REFIS”, de créditos tributários em execução fiscal, os honorários de sucumbência serão reduzidos a 5%, conforme aprovado pelos Procuradores Municipais nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei Municipal nº 3.540, de 28 de abril de 2016.
§8º – Os honorários advocatícios somente serão devidos caso ocorra a efetiva citação do sujeito passivo na ação de execução fiscal respectiva;”.