Projeto de Lei Ordinária N 127/2023

DISPÕE SOBRE A DESBUROCRATIZAÇÃO DOS ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo simplificar e desburocratizar os atos e procedimentos administrativos no município de Itapema/SC, por meio da adoção de medidas que visem à redução da burocracia e do tempo de espera, à melhoria da eficiência e da qualidade na prestação dos serviços e à facilitação do acesso da população aos serviços públicos.

Art. 2º As medidas para desburocratização dos serviços públicos a serem adotadas no âmbito do município de Itapema/SC serão orientadas pelas seguintes diretrizes:

I – adoção de processos administrativos simplificados e modernos, que permitam a realização de atos e procedimentos de forma ágil e desburocratizada, mediante a eliminação de etapas desnecessárias, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude e a simplificação dos formulários e requisitos exigidos;

II – utilização de tecnologia e inovação no processo de prestação dos serviços públicos, como a disponibilização de serviços on-line e de aplicativos que facilitem o acesso da população aos serviços públicos;

III – capacitação constante dos servidores públicos, para que estes possam prestar um atendimento ágil, eficiente e de qualidade à população;

IV – promoção da transparência, por meio da divulgação clara e objetiva das regras e procedimentos para obtenção dos serviços públicos.

Art. 3º Na relação entre a administração pública municipal direta e indireta e as pessoas naturais, pessoas jurídicas e entes despersonalizados, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – certidão de antecedentes criminais;

II – informações sobre pessoa jurídica;

III – outras expressamente previstas em lei.

Art. 4º Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos mecanismo próprio para a apresentação, pelas pessoas naturais, pessoas jurídicas e entes despersonalizados, de requerimento relativo a seus direitos.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput tramitará eletrônica ou fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal.

Art. 5º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos processos e contratações estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e regulados em âmbito municipal via decreto.

Art. 6º As responsabilidades para a implementação desta lei serão definidas pelo Poder Executivo em ato normativo próprio.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no orçamento do município para viabilizar a implementação desta lei, que decorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.