CONTESTAÇÃO DO PARECER DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 8/2026
Projeto de Resolução nº 8/2026
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Itapema
Assunto: Contestação ao parecer contrário referente ao Projeto de Resolução nº 8/2026, nos termos do artigo 79-A do Regimento Interno.
MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, vereador e 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapema, autor do Projeto de Resolução nº 8/2026, vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO AO PARECER CONTRÁRIO emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com fundamento no artigo 79-A do Regimento Interno, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DO OBJETO E DA FINALIDADE DA PROPOSIÇÃO
O Projeto de Resolução nº 8/2026 tem como finalidade instituir mecanismos de identificação dos vereadores em exercício e de reconhecimento institucional dos ex-vereadores, contribuindo para a organização administrativa e a preservação da memória histórica do Poder Legislativo Municipal.
A Procuradoria Jurídica manifestou-se pela inadmissibilidade da proposição, apontando vício formal de iniciativa e suposta inconstitucionalidade material, entendimento posteriormente acolhido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
A presente contestação busca o reexame individualizado desses fundamentos, considerando a finalidade pública da proposição, os limites da reserva de iniciativa e a possibilidade de adequação dos dispositivos questionados.
II. DO ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
O parecer jurídico sustenta que a matéria seria de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora, por envolver a organização e o funcionamento administrativo da Câmara Municipal.
Entretanto, é necessário distinguir a competência para administrar os serviços internos da Câmara da competência para iniciar proposições legislativas.
O artigo 32 do Regimento Interno estabelece que a Mesa Diretora é o órgão responsável pela direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
O artigo 33, inciso I, por sua vez, estabelece competência privativa da Mesa para apresentar projetos de resolução relacionados à criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções, bem como à fixação das respectivas remunerações.
O Projeto de Resolução nº 8/2026 não cria cargos, empregos ou funções públicas, não modifica remunerações e não altera a estrutura organizacional da Câmara.
Sua finalidade principal consiste na instituição de instrumentos de identificação e reconhecimento histórico dos parlamentares.
Assim, requer-se que a Comissão examine se a competência administrativa geral da Mesa Diretora implica, necessariamente, reserva exclusiva de iniciativa sobre a integralidade da matéria proposta.
Reconhece-se, entretanto, que os dispositivos referentes à execução administrativa, especialmente o artigo 6º, merecem análise específica quanto às competências da Mesa.
Registra-se, ainda, que o autor da proposição integra a Mesa Diretora na condição de 1º Secretário, circunstância que não substitui a necessária deliberação colegiada nas matérias de competência privativa daquele órgão.
Dessa forma, caso se confirme a existência de reserva de iniciativa sobre a instituição do próprio instrumento de identificação, deverá ser examinado o procedimento regimental adequado para eventual apresentação de proposição pela Mesa Diretora.
III. DA DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO HONORÍFICO E CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS
O parecer jurídico considera que a emissão de cartão institucional permanente aos ex-vereadores representaria tratamento diferenciado incompatível com os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia.
Para fundamentar essa conclusão, utiliza precedente judicial relacionado à concessão de pensões especiais vitalícias a ex-agentes políticos.
Entretanto, existe distinção material entre os objetos examinados.
A concessão de pensão especial envolve benefício financeiro continuado. A identificação honorífica, por sua vez, pode possuir finalidade exclusivamente histórica, sem gerar remuneração, vínculo funcional ou prerrogativas administrativas.
O artigo 5º, § 3º, do projeto original já estabelece expressamente que o cartão não gera vínculo funcional, remuneração, prerrogativa administrativa ou vantagem financeira ao ex-vereador.
Consequentemente, requer-se que a constitucionalidade da identificação honorífica seja examinada de maneira individualizada, sem equiparação automática aos benefícios financeiros tratados nos precedentes mencionados.
Reconhece-se, contudo, que a previsão de acesso institucional contida no artigo 5º pode suscitar questionamentos quanto à existência de tratamento diferenciado.
Nesse sentido, manifesta-se a disposição de examinar a adequação da redação, de modo que o cartão honorífico não confira qualquer direito especial de acesso ou circulação nas dependências da Câmara Municipal.
Os ex-vereadores permaneceriam sujeitos às mesmas normas gerais de segurança e acesso aplicáveis aos demais cidadãos.
Tal possibilidade preserva a finalidade de reconhecimento histórico sem pressupor a manutenção de prerrogativas decorrentes de mandato já encerrado.
IV. DA POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS
O parecer contrário aponta questões relacionadas à identificação permanente, ao acesso institucional e à atribuição de responsabilidades administrativas.
Entretanto, esses aspectos podem ser examinados separadamente.
A finalidade histórica da proposição não depende necessariamente da concessão de prerrogativas diferenciadas de acesso, da atribuição direta de novas tarefas à Secretaria Administrativa ou da implantação de sistemas eletrônicos de identificação.
Nesse contexto, apresentam-se, para exame da Comissão, as seguintes possibilidades de adequação:
a) Diferenciação expressa entre o cartão funcional dos vereadores em exercício e o cartão exclusivamente honorífico dos ex-vereadores.
b) Exclusão de qualquer prerrogativa funcional ou direito diferenciado de acesso decorrente da identificação honorífica.
c) Revisão do artigo 6º, para evitar a imposição direta de atribuições administrativas específicas à Secretaria Administrativa.
d) Revisão ou supressão do artigo 7º, referente à implantação de sistemas eletrônicos, biométricos e de controle de acesso.
As adequações propostas deverão observar o procedimento legislativo e as regras regimentais de iniciativa aplicáveis.
Não se pretende, por meio desta contestação, promover alteração automática do projeto, mas demonstrar a possibilidade de examinar individualmente os questionamentos apresentados e solicitar esclarecimento quanto ao procedimento adequado para eventual reformulação.
V. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
O parecer jurídico fundamenta a inadmissibilidade da proposição em dispositivos constitucionais relativos à autonomia administrativa das Casas Legislativas e em precedentes judiciais relacionados à competência da Mesa Diretora e à concessão de benefícios a ex-agentes políticos.
Entretanto, os precedentes apresentados envolvem situações jurídicas específicas.
O julgamento mencionado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais trata da nomeação e exoneração de servidores comissionados por autoridade que não detinha competência para praticar individualmente aqueles atos.
Já o precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco examina a concessão de pensões especiais vitalícias a ex-vereadores.
Embora ambos apresentem fundamentos constitucionais relevantes, seus objetos são distintos da instituição de documentos de identificação e reconhecimento histórico.
Diante disso, requer-se que a Comissão esclareça a aplicação específica desses precedentes à proposição em análise, especialmente quanto à extensão da reserva de iniciativa e à possibilidade de identificação honorífica sem concessão de privilégios.
VI. DOS PEDIDOS
Diante dos fundamentos apresentados, requer-se:
1. O recebimento da presente contestação, apresentada tempestivamente, nos termos do artigo 79-A do Regimento Interno.
2. O reexame fundamentado do parecer contrário, especialmente quanto à extensão da reserva de iniciativa da Mesa Diretora e à distinção entre reconhecimento histórico e concessão de benefícios institucionais.
3. A análise individualizada dos dispositivos questionados, considerando a possibilidade de adequação legislativa sem alteração da finalidade histórica da proposição.
4. O esclarecimento quanto à possibilidade regimental de apresentação de emendas nesta fase processual e, se cabível, quanto ao procedimento necessário para eventual proposição de iniciativa da Mesa Diretora.
5. Caso a Comissão reconsidere os fundamentos anteriormente adotados, a emissão de novo parecer, observadas as disposições regimentais aplicáveis.
6. Subsidiariamente, caso seja mantido o parecer contrário, seu encaminhamento à apreciação e votação pelo Plenário, conforme determina o artigo 79-A, § 1º, do Regimento Interno.
Nestes termos, pede deferimento.
Itapema, 29 de setembro de 2026.
MÁRCIO JOSÉ DA SILVA
Vereador e 1º Secretário da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Itapema