CONTESTAÇÃO DO PARECER DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 425/2025


AUTOR: Saulo Salustiano Ramos Neto
EMENTA: “Altera o art. 80 da Lei n. 115/85, que institui o Código de Posturas de Itapema. ”

I – RELATÓRIO
 
O parecer apresentado pela Comissão manifestou-se contrário à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 425/2025, sob o fundamento de que a previsão constante do parágrafo único do art. 80, conforme redação proposta, ao determinar a inclusão automática da multa no carnê do IPTU, afrontaria as disposições do Código Tributário Municipal, que estabelece de forma clara e taxativa as hipóteses de incidência do referido tributo.
 
Razão assiste, ao que passamos a contestar o parecer contrário, para tanto, aduzindo os fatos e fundamentos que passaremos a expor:
 
II – CONTESTAÇÃO
 
Reconhece-se a pertinência da observação técnica realizada pela Comissão, no sentido de que multas administrativas não podem ser incorporadas ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por se tratar de figuras jurídicas distintas quanto à natureza e à hipótese de incidência.
 
Todavia, tal apontamento não compromete a integralidade do projeto, tampouco retira sua relevância e finalidade, qual seja, atualizar os valores das penalidades administrativas previstas no Código de Posturas de Itapema, conferindo-lhes maior efetividade.
 
Diante disso, informa-se que será apresentada Emenda Modificativa ao projeto de lei, de modo a corrigir a redação do parágrafo único, substituindo a previsão de inclusão da multa no carnê do IPTU por sua inscrição em dívida ativa do Município, sujeitando-se à cobrança judicial ou extrajudicial nos termos da legislação vigente.
 
III – EMENDA MODIFICATIVA
 
Segue redação da emenda modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n. 425/2025, que será oportunamente protocolizada no sistema.
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2025
 
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2025
 
Art. 1º Fica modificado o parágrafo único do art. 80 da Lei nº 115/85, conforme redação dada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 425/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I será imputada ao responsável pela infração e, não sendo paga de forma espontânea, será inscrita em dívida ativa do Município, sujeitando-se à cobrança judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação aplicável.
 
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 425/2025.
 
JUSTIFICATIVA
 
A presente emenda modificativa tem por objetivo corrigir a redação do parágrafo único do art. 80 do Projeto de Lei Ordinária nº 425/2025, que originalmente previa a inclusão automática das multas administrativas no carnê do IPTU.
 
Após análise técnica da Comissão, verificou-se que a referida previsão não se harmoniza com o art. 137 do Código Tributário Municipal de Itapema, o qual disciplina as hipóteses de incidência do IPTU, limitando-o à propriedade, posse ou domínio útil de imóveis urbanos, não abrangendo multas administrativas de natureza sancionatória.
 
Diante disso, a redação é alterada para estabelecer que as multas administrativas, quando não quitadas no prazo legal, sejam inscritas em dívida ativa municipal, sujeitando-se à cobrança judicial ou extrajudicial nos moldes da legislação aplicável.
 
Essa alteração mantém íntegra a finalidade do projeto, que é a atualização e valorização das sanções administrativas previstas no Código de Posturas de Itapema, garantindo maior efetividade à norma e o devido caráter pedagógico e coercitivo das multas.
 
A emenda, portanto, preserva o interesse público, corrige a inconsistência apontada no parecer e assegura a plena conformidade jurídica do projeto, permitindo sua continuidade no processo legislativo.
 
IV – CONCLUSÃO
 
A questão levantada pela Comissão, portanto, será sanada pela referida emenda, restando plenamente atendidos os requisitos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
 
Dessa forma, pugna-se pela continuidade regular da tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 425/2025, uma vez que a objeção apresentada encontra solução já encaminhada pelos autores.
 
 

 
ITAPEMA, 26 DE SETEMBRO DE 2025


 
LEONARDO ARLINDO CORDEIRO
RELATOR - MDB
ANDRÉ DE OLIVEIRA
VICE PRESIDENTE - NOVO



YAGAN DADAM
PRESIDENTE - PL